Está virando moda em Belo Horizonte e em algumas outras
Capitais do País, em face da preocupação obsessiva com a segurança, a
retenção do documento de identidade, para fins de escaneamento, de toda pessoa
que se dirija a alguns edifícios comerciais ou condomínios residenciais.
O indivíduo que necessite entrar em determinados prédios,
à procura de alguns serviços, odontológicos, médicos, advocatícios etc, é
barrado pelo porteiro que somente o libera após haver feito cópia de seu
documento de identidade através de scanner ligado a um microcomputador.
Muita gente tem-se rebelado contra isso. Chegam a chamar a
Polícia, que por sua vez ainda não possui entendimento claro e determinações
objetivas a respeito, quanto à legalidade da conduta ou de sua natureza
possivelmente criminosa.
Pairam infindáveis dúvidas sobre se tratar de defesa dos
interesses dos que labutam ou residem naquele endereço, tentando uma
inequívoca identificação dos freqüentadores do lugar, em auxílio às
imagens de vídeo que possivelmente foram capturadas através de circuito interno
de video-monitoramento.
Para alguns outros, entretanto, não passa de abuso
intolerável contra a privacidade ou contra o direito sagrado de locomoção.
Parece que estamos diante de um conflito de garantias entre interesses bastante
opostos: proteção versus liberdade de ir e vir. Porque a condição da cópia
do documento é sine qua non para o acesso ao sobredito local que o
exige.
Se estivéssemos a tratar de exigência de Órgãos Estatais,
poder-se-ia perceber claramente a proteção de interesse ou bem público, por
agentes a seu serviço, no exercício de dever legal, plenamente justificável
pela circunstância, pelo objeto e pelos sujeitos envolvidos. É a proteção
especial que merece a res publica, com fincas na legislação vigente.
Acontece que isso tem-se dado na esfera privada, o que tem
servido de motivo de espanto e irresignação. O ato de identificar-se, por si
só, é bastante natural e aceito pela população como providência de
proteção para ela própria, inclusive. Apresentar o documento, deixar que ele
seja manuseado pelo agente da "barreira", podendo, também, fazer
anotações de dados nele contidos, tudo bem.
Mas a cópia dele extraída vai alimentar um arquivo
diferente em cada prédio, deixando as seguintes dúvidas e indagações:
1.Quanto tempo esse arquivo vai ficar em poder do
condomínio?
2.Esse arquivo é mantido, guardado e operado de forma
segura?
3.O porteiro que o exige, sem qualquer demérito ao seu
status profissional, social ou cultural, é a pessoa mais idônea para lidar com
tal material?
4.Há possibilidade de transferência desse arquivo para
mãos de estelionatários ou outros escroques?
5.É possível, a partir dessas cópias, fazerem-se montagens
fraudulentas de novos documentos? (para contas bancárias frias, falsidade
ideológica, abertura de empresas fantasmas)
Para nossa tristeza, temos as respostas de todas essas
perguntas. O que se tem visto, que é a pura expressão da verdade, são
funcionários de portaria, quase sem nenhuma qualificação ou preparo
intelectual, executando essa malfadada tarefa de exigir, copiar e armazenar
cópias de documentos como discutido.
Esse acervo documental pode, perfeitamente, ser objeto de
furto, de roubo, de comércio ilegal por parte de funcionários do condomínio
ou invadidos por hackers , com gravíssimas seqüelas morais e materiais
para seus respectivos titulares.
Pode-se, tranqüilamente concluir que é imprudente e
inconveniente reter cópia eletrônica de documentos das pessoas, em tais casos,
pelos indubitáveis malefícios que podem ocasionar, resultando situação de
extrema vulnerabilidade para o identificado.
Uma última pergunta poderia ser feita sobre a
obrigatoriedade de sujeição a tal processo de identificação. permite-se,
também, afiançar que a resposta é negativa, porque carente de respaldo legal.
Convém lembrar que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5º, II). E,
felizmente, não há comando legal nesse sentido.
De tudo se infere que a exigência em comento é imprópria,
inadequada, ilegal e criminosa por tipificar conduta prevista no artigo 146 do
Código Penal Brasileiro, tratando-se de Constrangimento Ilegal.
Ser identificado em qualquer portaria de condomínio
comercial ou residencial não é nada de novo nem de irregular, inclusive com
anotação de dados do documento. Porém retirada de cópia, por qualquer meio,
da identidade apresentada se afigura como prática abusiva, injustificável e
criminosa!
FONTE JUS NAVEGANDI
ARTIGO JOÃO LOPES
ARTIGO JOÃO LOPES
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